JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Fundamentação Concreta. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. Medidas Cautelares Alternativas. insuficiÊnCIA. RECURSO DESprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a segregaç ão cautelar do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.III. Razões de decidir3. A referida prisão está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, uma vez que o agravante foi flagrado com grande quantidade de entorpecentes - 369,8kg de maconha - em veículo com placa clonada, objeto de furto ou roubo.4. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.5. Mesmo que o agravante possua condições pessoais que lhe sejam favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas pode evidenciar a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, a fundamentar a manutenção da prisão preventiva.2. A subs tituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar a sua insuficiência.3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão cautelar.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 221.928/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
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