- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, com pena definitiva de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, sem substituição por pena restritiva de direitos, em condenação já transitada em julgado.2. Fato relevante e pedido. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para o regime inicial semiaberto, apesar de a pena ser inferior a 4 anos e o agravante ser primário e sem antecedentes, invocando a incidência da regra do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal (regime aberto). Alega, ainda, negativa automática e genérica de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), pleiteando: (i) fixação do regime inicial aberto e reconhecimento da possibilidade de substituição da pena; ou, subsidiariamente, (ii) retorno dos autos à origem para nova decisão fundamentada sobre a substituição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, em situação na qual o Tribunal Superior não proferiu o acórdão condenatório; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena - em especial na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - capaz de justificar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O julgador afirma que a individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão em habeas corpus apenas diante de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, quando desrespeitados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade.5. O colegiado assenta que a condenação já transitou em julgado e que a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias configura pretensão de natureza revisional, o que importaria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.6. O Tribunal destaca que, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões criminais e ações rescisórias restringe-se aos seus próprios julgados, não sendo admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para acórdãos proferidos por tribunais de origem.7. Superado o óbice de competência apenas em tese, o órgão julgador verifica que a sentença e o acórdão de origem motivaram concretamente a exasperação da pena, com base em culpabilidade elevada, decorrente da intensa violação do dever de cuidado na condução de veículo de grande porte em área urbana, apesar de alertas de pedestres, bem como em consequências que extrapolam o ordinário, em razão do impacto do crime sobre o núcleo familiar da vítima.8. O Tribunal registra que, na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante do art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, em virtude da condição de motorista profissional do condenado, responsável por zelar pelas condições de segurança do veículo e pela observância da legislação de trânsito (art. 235-B, III, da CLT e arts. 94 e 246 do Código de Trânsito Brasileiro), o que justifica a elevação da reprimenda.9. Com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na agravante reconhecida, o colegiado conclui que o regime inicial semiaberto é compatível com os arts. 33 e 68 do Código Penal, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário, inexistindo violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.10. Pelas mesmas razões, o Tribunal entende que a presença de vetorial judicial desabonadora impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme os requisitos do art. 44 do Código Penal, afastando a alegação de negativa automática ou imotivada.11. Diante da inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria e do óbice de competência para a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, o colegiado conclui pela manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, quando o Tribunal Superior não proferiu o acórdão condenatório, sob pena de usurpação da competência do tribunal de origem.2. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando ausentes fundamentação concreta ou respeito aos parâmetros legais e ao princípio da proporcionalidade.3. A existência de circunstância judicial desfavorável e o reconhecimento de agravante objetiva autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso e afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 93, IX; 105, I, "e"; 108, I, "b"; CP, arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º; 44, II e III; 61, II, "g"; 68; CLT, art. 235-B, III; CTB, arts. 94 e 246.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 845.599/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Quinta Turma, j. 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Sexta Turma, j. 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Quinta Turma, j. 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Sexta Turma, j.15.05.2024; STJ, HC 887.735/PE, Quinta Turma, j. 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 790.768/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Sexta Turma, j. 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Sexta Turma, j. 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Sexta Turma, j. 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Sexta Turma, j.03.07.2024; STJ, RCD no HC 1.032.221/RO, Sexta Turma, j. 11.12.2025.
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