JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONFISSÃO INFORMAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ, e da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada, nos termos da Súmula 83 do STJ.2. O recurso especial alegava nulidade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem autorização, aplicação da atenuante da confissão espontânea e violação ao sistema acusatório, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da atenuante.3. A decisão recorrida fundamentou que o ingresso no domicílio foi autorizado pela recorrente e que havia fundadas razões para a diligência, além de tratar-se de crime permanente. Também destacou que a confissão informal não foi utilizada como fundamento para a condenação e que o juiz não está vinculado ao pedido do Ministério Público, podendo decidir conforme seu livre convencimento motivado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem autorização e a confissão informal podem ser considerados nulos ou insuficientes para fundamentar a condenação, e se o juiz pode proferir sentença condenatória mesmo diante de manifestação do Ministério Público pela absolvição.III. Razões de decidir5. O ingresso em domicílio foi autorizado pela recorrente e havia fundadas razões para a diligência, configurando flagrante delito em crime permanente, o que constitui exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio.6. A confissão informal não foi utilizada como fundamento para a condenação, sendo inaplicável a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.7. O juiz não está vinculado ao pedido do Ministério Público e pode decidir conforme seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal.8. A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.9. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O ingresso em domicílio em situação de flagrante delito, com autorização do morador e fundadas razões, não configura violação à inviolabilidade do domicílio.2. O juiz pode proferir sentença condenatória mesmo que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, desde que fundamentado em seu livre convencimento motivado.3. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. A decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ atrai a incidência da Súmula 83.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 385; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
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