- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial pela alínea c, em ação penal por tráfico de drogas na qual se discute a licitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial e quanto à legitimidade da atuação policial, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, bem como se se encontra configurada divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instâncias ordinárias registraram premissas fáticas robustas para justificar o ingresso domiciliar, consistentes em denúncias acerca de tráfico de drogas, prévio conhecimento do envolvimento do corréu com o tráfico, identificação do corréu pelas características descritas, conduta evasiva com ingestão de invólucro, indicação de endereço que o vinculava ao local e visualização, da via pública, de substância entorpecente sobre a mesa.4. A pretensão de restringir o debate à qualificação jurídica dos fatos desconsidera que a conclusão sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar decorre do exame do acervo probatório, de modo que o afastamento da legitimidade da atuação policial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. A alegação de ausência de consentimento do morador para a entrada dos agentes também se contrapõe às circunstâncias objetivas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, cuja desconstituição igualmente exigiria reexame de provas, o que impede o afastamento do óbice sumular aplicado na decisão monocrática.6. Quanto à divergência jurisprudencial, o afastamento mostra-se correto, pois a tese já apreciada sob a alínea a do art. 105, III, da Constituição impede a rediscussão pela alínea c, além de o paradigma indicado consistir em decisão monocrática, insuscetível de comprovar dissídio jurisprudencial, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A aferição da existência de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado judicial e da legitimidade da atuação policial, em contexto de crime permanente, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.2. A tese jurídica já apreciada sob a alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não pode ser rediscutida pela alínea c do mesmo dispositivo, sendo inapta para comprovar divergência jurisprudencial a indicação de decisão monocrática como paradigma.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º;CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.058.493/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1º.7.2025, DJEN 7.7.2025;STJ, AgRg no HC n. 1.040.679/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3.12.2025, DJEN 9.12.2025.
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