- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, no qual se alegava a nulidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial.2. O recorrente foi definitivamente condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, praticado em 30/3/2010, às penas de 7 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 700 dias-multa.3. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.III. Razões de decidir5. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é permitido quando houver fundadas razões, objetivamente aferíveis e devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, que valida a ação policial com base em fundada suspeita decorrente de informação do serviço de inteligência sobre a prática de tráfico de drogas e da tentativa de fuga do agente.7. "A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ e do STF, que preza pela segurança jurídica e pela coisa julgada" (AgRg no AREsp 2.823.317/ES, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 18/02/2025).IV. Dispositivo8. Agravo regimental improvido.
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