- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, em revisão criminal, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 240, § 2º, 303 e 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando ilicitude das provas por suposta ausência de fundadas razões para a busca pessoal e para o ingresso domiciliar, com pedido de absolvição. 3. No agravo regimental, a Defesa afirma que a controvérsia seria estritamente jurídica, não demandando revolvimento probatório, e sustenta divergência do acórdão recorrido em relação à jurisprudência desta Corte acerca dos standards de fundada suspeita/fundadas razões para buscas pessoal e domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso domiciliar, reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da licitude do ingresso domiciliar diante de situação de flagrância em crime permanente e de elementos concretos indicativos da prática delitiva, diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias, a partir da análise do conjunto probatório, reconheceram que o agravante foi visualizado saindo da residência portando sacola contendo aproximadamente 2 kg de maconha, tentou retornar ao imóvel ao avistar a guarnição policial, confessou o tráfico no momento da abordagem, autorizou o ingresso no imóvel e, no interior da casa, foram apreendidos cerca de 95 kg de maconha, além de crack e pasta base. 7. A tese defensiva, ao pretender afastar a conclusão de que tais elementos configuram fundadas razões aptas a justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar, pressupõe a reavaliação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que extrapola a mera revaloração jurídica abstrata e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. O entendimento do Tribunal de origem, de que, reconhecida situação de flagrância em crime permanente e presentes elementos concretos indicativos da prática delitiva, mostra-se lícito o ingresso domiciliar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes como o HC 979.044/SE, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. Os precedentes invocados pela Defesa referem-se a casos em que a abordagem policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima, fama no meio policial ou mera atitude suspeita genérica, contexto fático diverso daquele reconhecido no presente caso, e afastar essa distinção exigiria rediscutir a dinâmica da abordagem e o contexto probatório, providência inviável na via do recurso especial. 10. Não tendo o agravante logrado infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ para não conhecer do recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a existência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso domiciliar, quando dependente da reanálise da dinâmica da abordagem e do contexto probatório, demanda reexame de fatos e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias situação de flagrância em crime permanente e elementos concretos indicativos da prática delitiva, o ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 303; CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 979.044/SE, Quinta Turma, DJe 26/3/2025. (AgRg no AREsp n. 3.000.962/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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