- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. AMEAÇA. FURTO QUALIFICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 567 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar o reconhecimento do crime impossível e do princípio da insignificância e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do mérito da apelação, quanto aos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.2. Agravante sustenta configuração de crime impossível, com distinguishing em relação à Súmula 567/STJ e ao Tema 934, alegando inexistência de inversão da posse ou de controle individual sobre o produto da subtração e monitoramento do iter criminis; aponta violação à Súmula 7/STJ e requer aplicação do princípio da insignificância.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de sistema de vigilância por câmeras e de seguranças no interior de estabelecimento comercial e de monitoração eletrônica configura crime impossível e afasta a tipicidade do furto qualificado; (ii) saber se, diante do valor dos bens subtraídos (aproximadamente 25% do salário-mínimo da época dos fatos) e da qualificação pelo concurso de pessoas, é aplicável o princípio da insignificância; e (iii) saber se há violação à Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. A aplicação da Súmula 567/STJ impõe o reconhecimento de que o sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou a existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si sós, não tornam impossível a configuração do crime de furto, pois apenas reduzem a possibilidade de consumação, não evidenciando ineficácia absoluta do meio nem vigilância apta a impedir, de forma infalível, a subtração.5. A alegação de ausência de inversão da posse dos bens não pode ser examinada no âmbito do recurso especial, nem do agravo regimental, porque a tese não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, faltando o necessário prequestionamento.6. O princípio da insignificância exige, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica; o valor dos bens (R$ 301,04, cerca de 25% do salário-mínimo da época) supera o parâmetro de pequeno valor usualmente considerado (cerca de 10% do salário-mínimo) e, aliado ao furto qualificado pelo concurso de pessoas, revela especial reprovabilidade da conduta, o que afasta a incidência da bagatela.7 A decisão agravada limitou-se a aplicar o direito à moldura fática delineada no acórdão recorrido, sem reexame de provas, inexistindo violação à Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou a existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não configuram crime impossível nem afastam a tipicidade do crime de furto (Súmula 567/STJ).2. Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de pessoas, sobretudo quando o valor dos bens subtraídos supera significativamente o patamar usualmente adotado como de pequeno valor.3. Não há violação à Súmula 7/STJ quando o Superior Tribunal de Justiça aplica o direito aos fatos tal como definidos pelo acórdão recorrido, sem revolver o acervo fático-probatório.
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