JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para redimensionar a reprimenda para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial semiaberto.2. As agravantes interpuseram dois agravos regimentais contra a mesma decisão, ambos na mesma data e com horários distintos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, ainda que protocolizados com diferença de segundos, atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, de modo que o segundo recurso não deve ser conhecido.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º;CPP, arts. 155 e 156; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, § 2º; Código Penal, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 588.762/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/08/2015; STJ, EDcl no Ag 1.318.082/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2012; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2016, DJe 12/09/2016.
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