- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO OU CONSUMO COMPARTILHADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelas agravantes contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial somente para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mediante absolvição ou desclassificação para o art. 28 ou para o art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, com fundamento em violação a normas legais e convencionais, sem incorrer em vedado revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela configuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com esteio em elementos concretos dos autos - circunstâncias do flagrante, apreensão de drogas durante a busca pessoal e domiciliar, além de balança de precisão com resquícios de cocaína e dinheiro, conteúdo extraído de celular apreendido - que evidenciaram atuação conjunta, divisão de tarefas e vínculo associativo estável, bem como a destinação mercantil do entorpecente.4. Nesse conexto, a pretensão de absolvição, de afastamento da associação para o tráfico ou de desclassificação do delito de tráfico para posse para uso (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou consumo compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006) demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.5. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com vistas à absolvição ou à desclassificação para o art. 28 ou para o art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, esbarra na Súmula 7/STJ quando dependente do reexame do conjunto fático-probatório.2. A valoração das circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para diferenciar tráfico de posse para uso, constitui juízo fático das instâncias ordinárias, insuscetível de reanálise na via especial.3. O delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e se aperfeiçoa com o dolo genérico de realizar qualquer das condutas nucleares descritas no tipo penal.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e § 3º, e 35; CPP, arts. 155, 156 e 619; Código Penal, art. 1º; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, § 2º; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Sexta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1502199/SE, Sexta Turma, j. 26.11.2019; STJ, REsp 1838235/SP, Quinta Turma, j. 05.11.2019; STJ, REsp 1.361.484/MG, Sexta Turma, j.10.06.2014.
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