- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia e a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, além da fixação da pena-base no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, e a validade das provas obtidas durante a ação policial. 3. A discussão também envolve a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas e a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, além da adequação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, com fundada suspeita baseada em elementos objetivos, como a interação do paciente com um usuário que dispensou droga ao notar a presença policial. 5. Não houve quebra da cadeia de custódia, pois as drogas apreendidas, embora de locais distintos, eram idênticas e devidamente lacradas, sem comprometimento da integridade da prova. 6. A desclassificação para uso pessoal foi rejeitada, pois a materialidade e autoria do tráfico foram comprovadas pela quantidade de droga, apreensão de outras porções e confissão do usuário. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade de droga e reincidência, justificando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita em local conhecido pelo tráfico de drogas. 2. Não há quebra da cadeia de custódia quando as drogas são idênticas e devidamente lacradas. 3. A desclassificação para uso pessoal é inviável quando a materialidade e autoria do tráfico estão comprovadas. 4. A dosimetria da pena pode ser aumentada com base na quantidade de droga e reincidência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 820.457/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025. (AgRg no HC n. 991.863/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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