- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. RESPONSABILIDADE. LEI. PREVISÃO. 1. Não se conhece de recurso especial que não impugna o fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. Os arts. 1º e 32 da Lei n. 9.656/1998, supostamente violados, não possuem comando normativo capaz de modificar o julgado no tocante ao reconhecimento da legitimidade ativa da União, impondo-se, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação. 3. O acórdão recorrido não destoou do entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE n. 597.064/RJ (Tema n. 345/STF), apreciado sob o regime de repercussão geral, no sentido de que "é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". 4. O art. 1º da Lei n. 9.656/1998, ao elencar as pessoas jurídicas sujeitas ao ressarcimento ao SUS, contempla as entidades de autogestão, caso se enquadrem nas hipóteses descritas em lei. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.908.077/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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