JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
24/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. RE N. 597.064/RJ. TEMA N. 345/STF. REPERCUSSÃO GERAL. É CONSTITUCIONAL O RESSARCIMENTO PREVISTO NO ART. 32 DA LEI N. 9.656/98. APLICÁVEL A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES OU AMBULATORIAIS. CUSTEADOS PELO SUS. ART. 535 DO CPC/73. NÃO SE TRATA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. MÉRITO. TRIBUNAL A QUO. REGRAS CONTRATUAIS ATINENTES AO BENEFICIÁRIO. ATENDIMENTO DE SAÚDE EM UNIDADE PÚBLICA. NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ORIGINÁRIA DE COMANDO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E N.7/STJ. I - Na origem, ajuizou-se ação contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com objetivo de obter declaração da inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n. 9.656/98 e a nulidade dos atos administrativos consubstanciados nas Resoluções RDC n. 17 e 18, da Diretoria Colegiada da ANS, e Resoluções 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e Instruções Normativas 1, 2, 6 e 9, todas da Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS, pois regulamentam o supracitado dispositivo inconstitucional, bem assim seja declarado nulo o débito objeto da ação, relativo ao ressarcimento ao SUS, no valor de RS 4.582,05 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinco centavos). II - O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação. Interposto recurso especial, apontando-se violação dos arts. 128, 460 e 535, I e II, do CPC/1973, inaplicabilidade do parágrafo único do art. 515 do CPC/1973 e contradição na "análise dos atendimentos prestados fora da área geográfica do contrato", à luz dos arts. 16, X, e 32, caput, da Lei n. 9.656/98. Ainda, alega-se afronta ao § 8º do art. 32 da mesma lei; ao art. 273, I, do CPC/1973 e, por fim, aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão objurgado e julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desfavorável ao ressarcimento dos planos de saúde ao SUS, por atendimento prestado aos seus beneficiários. III - O recurso especial foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. IV - Sem razão a parte agravante. Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. V - Preambularmente, em atenção à decisão de fls. 726-731, passa-se à análise apenas das questões apontadas no recurso especial e não prejudicadas com o julgamento do RE n. 597.064/RJ (Tema n. 345/STF), apreciado sob o regime de percussão geral, ocasião em que se firmou a tese de que: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos." VI - Em relação à indicada violação do art. 535, II, do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, acerca da análise dos aspectos contratuais, inclusive com relação à abrangência geográfica dos atendimentos prestados, tendo o acórdão, analisando a documentação apresentada, consignado a ausência de provas dos argumentos despendidos, julgando integralmente a lide e solucionando a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. VII - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. VIII - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IX - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973. X - Com relação ao mérito do recurso, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento: Com efeito, quanto às alegações de cunho contratual elencadas na inicial, ressalte-se que o conteúdo probatório é frágil, apresentando-se insuficiente à eventual constatação acerca das circunstâncias suscitadas, uma vez que necessária à comprovação das alegações, a verificação inequívoca dos procedimentos realizados, das circunstâncias de tempo e lugar dos mesmos, bem como dos ditames contratuais, sendo certo que, para tal, faz-se imprescindível a constatação das regras contratuais atinentes ao beneficiário, o liame entre este e a operadora de saúde. Nessa oportunidade, impende ainda consignar que o fato de o atendimento de saúde ter ocorrido em unidade pública, por livre e espontânea vontade do beneficiário, não possui o condão de afastar a obrigação de ressarcimento, a qual se origina de comando legal. XI - Tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o contrato de saúde firmado entre a recorrente e o segurado, concluído não haver evidências de que os procedimentos foram realizados sem a observância dos ditames contratuais, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice das referidas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. XII - Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.495.902/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.173.374/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe 12/12/2019. XIII - Nesse passo, os Óbices Sumulares n. 5/STJ e 7/STJ também impedem a análise do recurso especial com relação à suscitada ofensa do art. art. 273, I, do CPC/1973. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.243.854/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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