- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 16/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. SERVIÇO PRESTADO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. O art. 20, caput, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde devem fornecer à ANS, periodicamente, as informações necessárias para identificar os seus beneficiários, a fim de possibilitar à autarquia federal a cobrança de eventual ressarcimento dos serviços médicos prestados pelo SUS e previstos na cobertura contratual, nos termos do art. 32 da Lei n. 9.656/1998. 3. A alegação de que os registros cadastrais da ANS possuem presunção de legalidade não é suficiente para impugnar a conclusão do Tribunal de origem de que o serviço prestado pelo SUS ocorreu quando o contrato com a operadora não mais estava em vigor, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. O dispositivo apontado como violado não possui comando normativo suficiente para modificar o julgado, tampouco para amparar a tese de que, diante da prestação de informação equivocada à agência reguladora, deve permanecer a obrigação pelo ressarcimento, incidindo, assim, a Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 472.134/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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