- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CADIN ESTADUAL. EXCLUSÃO. NORMA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO. SUSTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não é possível conhecer de recurso especial que aponta como violados dispositivos de lei federal que não guardam pertinência com as razões de decidir adotadas no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido não considerou a apresentação de seguro garantia como capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo que se mostra inservível a alegação de infringência ao art. 151 do CTN. 3. A inclusão/exclusão do nome do devedor no Cadin estadual está vinculada às condições estabelecidas na lei local de regência do ente tributante, insuscetível de exame no âmbito do recurso especial (Súmula 280 do STF). 4. A sustação do protesto tem disciplina normativa própria (arts. 16 e seguintes da Lei n. 9.492/1997), não discutida na espécie, de maneira que não há o necessário prequestionamento. . 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.908.905/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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