- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 16/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CADIN ESTADUAL. EXCLUSÃO. LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O recurso especial não se presta para o exame de eventual violação de dispositivo constitucional. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestar sobre os dispositivos de lei federal suscitados no recurso especial. 3. O entendimento externado pela Corte a quo, de que a suspensão do registro do devedor no Cadin estadual está condicionada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não bastando, para tanto, a garantia do juízo, está calcado na interpretação da lei local de regência, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF. 4. O acórdão recorrido afastou a condenação a título de honorários advocatícios em razão de a Fazenda Pública não ter oposto resistência à pretensão cautelar deduzida; esse fundamento, todavia, não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que revela a deficiência da irresignação nesse ponto, nos termos da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.886.277/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 16/11/2021.)
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