JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias, foi mantida condenação por delitos previstos no art. 147, c/c o art. 70, do Código Penal, e no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, no contexto da Lei n. 11.340/2006, com fixação de pena em regime inicial aberto e suspensão condicional.3. As decisões anteriores. Tribunal estadual conheceu parcialmente e negou provimento ao apelo defensivo; Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ; interposto agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, sobreveio decisão monocrática agravada que não o conheceu por falta de impugnação específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta o óbice sumular quando a pretensão demanda nova análise do acervo probatório; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico e suficiente a todos os seus fundamentos; a ausência de diálogo direto e pormenorizado com a fundamentação adotada impõe a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.7. A mera reiteração de argumentos e a invocação genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice sumular quando a tese recursal pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.8. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstância não verificada na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.2. A alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência dos óbices sumulares quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios.3. O habeas corpus de ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025
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