JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica.Óbices sumulares 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ. Lei Maria da Penha. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.2. Na origem, a condenação pelos arts. 129, § 9º, e 147, caput, do Código Penal, com incidência dos arts. 61, II, f, e 69, caput, do Código Penal, foi mantida em apelação. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com amparo nas Súmulas 83 e 7/STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ pela falta de ataque específico ao fundamento da Súmula 83/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do agravo em recurso especial.3. A questão em discussão também consiste em saber se o afastamento da incidência da Lei n. 11.340/2006, sob alegação de inexistência de motivação de gênero ou de vulnerabilidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a combater a aplicação da Súmula 7/STJ e não enfrentando, de modo analítico, o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, nem demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes citados ou a existência de entendimento superveniente divergente.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, conforme balizas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 932 do CPC.6. Para afastar a aplicação da Lei n. 11.340/2006 no caso concreto, sob fundamento de ausência de motivação de gênero ou vulnerabilidade, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação pacificada no STJ quanto à aplicabilidade da Lei Maria da Penha em contexto doméstico e familiar, bastando a condição de vítima mulher e o ambiente doméstico/familiar ou de relação íntima de afeto, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. É imprescindível a impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a sua ausência enseja a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo. 2. A aplicação da Lei n. 11.340/2006 em contexto doméstico e familiar deve ser mantida quando o afastamento demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A Súmula 83/STJ aplica-se às alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988, quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.042; Lei n. 11.340/2006, art. 5º; CP, art. 129, § 9º; CP, art. 147, caput; CP, art. 61, II, f; CP, art. 69, caput;Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.519.147/DF, Quinta Turma, j.27.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.170.433/PA, Quinta Turma, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no REsp 2.170.560/PR, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.932.481/GO, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025
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