JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ e de ausência de impugnação específica ao óbice aplicado.2. O agravante afirma ter realizado a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ, reproduzindo trechos das razões do agravo em recurso especial e sustentando a possibilidade de exame das nulidades processuais e do pedido de absolvição sem reexame de fatos e provas.3. A decisão monocrática manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por entender que as teses defensivas - nulidade do depoimento especial de vítimas de violência sexual, ausência do acusado no ato, suposta indução de respostas, alegado "protagonismo" judicial na audiência e pedido de absolvição em condenação por estupro de vulnerável - demandam incursão no acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental logra infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, demonstrando, de forma específica e fundamentada, a não incidência da Súmula n. 7/STJ e a possibilidade de exame, em recurso especial, das alegadas nulidades processuais e do pedido de absolvição sem necessidade de reexame de fatos e provas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constata-se que o agravante não apresenta argumento novo apto a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas, sem demonstrar, de forma concreta, a superação do óbice da Súmula n. 7/STJ.6. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve indicar, de maneira fundamentada, que a alteração do entendimento do Tribunal de origem decorre exclusivamente de revisão jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a alegação genérica de que busca apenas a revaloração da prova.7. Na hipótese, o reconhecimento ou não de nulidades relativas ao depoimento especial (ausência do acusado, suposta indução de respostas, observância do art. 12 da Lei n. 13.431/2017 e do art. 217 do Código de Processo Penal), bem como a pretensão de absolvição em condenação por estupro de vulnerável, pressupõem reexame das provas orais, laudos psicológicos, registros audiovisuais e demais elementos colhidos, providência vedada em recurso especial.8. A Corte de origem, com base na análise detalhada do acervo probatório, concluiu pela regularidade do procedimento do depoimento especial, pela inexistência de indução das vítimas, pela correção da atuação judicial na audiência e pela suficiência de provas da materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, de modo que a inversão dessas premissas demandaria revolvimento de fatos e provas.9. De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite recurso especial somente pode ser desconstituída mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de todos os seus fundamentos, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia, hipótese em que incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.10. À vista da ausência de impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7/STJ e da necessidade de reexame de provas para acolher a pretensão defensiva, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e impõe-se o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.Tese de julgamento:1. A parte recorrente deve demonstrar, de forma específica e fundamentada, que a reforma do acórdão de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.2. Decisão que inadmite recurso especial somente pode ser infirmada quando o agravante impugna, de modo integral, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos nela adotados, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.3. É inviável, em recurso especial, o reexame de acervo fático-probatório para revisar conclusões da instância ordinária sobre regularidade de depoimento especial de vítimas, observância da Lei n. 13.431/2017 e do Código de Processo Penal, bem como sobre a suficiência de provas para condenação por estupro de vulnerável.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 13.431/2017, art. 12, § 3º, art. 12, I e V; CPP, arts. 212 e 217; CP, art. 217-A; Súmula n. 7/STJ;Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.397/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.03.2023, DJe 20.03.2023.
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