- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ.2. O agravante sustenta ter impugnado todos os óbices ao especial, afirmando: (i) ter enfrentado a Súmula 284/STF ao detalhar violação a dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei 13.431/2017, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e nulidades do depoimento especial; (ii) ter comprovado o dissídio jurisprudencial por cotejo analítico; e (iii) ser inaplicável a Súmula 7/STJ, por versar a controvérsia sobre vícios processuais e questões de direito, sem necessidade de reexame de provas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.4. A questão em discussão consiste ainda em saber se o agravante comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e observância das exigências legais e regimentais, e se demonstrou, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que as teses deduzidas prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório, permitindo o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. O exame das razões do agravo em recurso especial revela déficit de dialeticidade, pois não há impugnação específica dos fundamentos relativos à aplicação da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. A mera insistência nas teses de nulidade, sem demonstrar por que cada óbice processual seria inaplicável ao caso concreto, não supre a exigência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada, impondo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. O cotejo analítico apresentado não atende às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não evidencia similitude fática estrita nem confronto ponto a ponto entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. O agravante limita-se a mencionar temas como depoimento especial e contradita, sem estabelecer correlação específica entre circunstâncias fáticas idênticas e soluções jurídicas opostas, tampouco comprova os paradigmas por meio de certidão, cópia ou citação de repositório oficial, o que inviabiliza o conhecimento do dissídio.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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