- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/6 PARA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 182 do STJ. Condenação nas instâncias ordinárias pelos arts. 329 do Código Penal e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Em apelação, reprimenda do delito de tráfico ajustada para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, preservada a condenação pelo art. 329 do CP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível a concessão, de ofício, de habeas corpus para sanar erro material na segunda fase da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas, fixando-se a fração de 1/6 para a agravante da reincidência e redimensionando a reprimenda, mantido o regime inicial fechado e afastado o tráfico privilegiado por reincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. Verificado, de ofício, erro material na segunda fase da dosimetria do delito de tráfico de drogas, pois, embora afirmada a fração de 1/6 para a agravante da reincidência, aplicou-se acréscimo superior, impondo correção do cálculo.7. Na ausência de fundamentação concreta para patamar diverso, a fração de 1/6 constitui parâmetro adequado e proporcional para o aumento ou diminuição da pena em razão de agravantes e atenuantes.8. Com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP e no art. 203, II, do RISTJ, concede-se habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do agravante pelo tráfico para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.9. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e subsiste o regime inicial fechado conforme art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; ordem de habeas corpus concedida de ofício para corrigir erro material na dosimetria do delito de tráfico de drogas, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 203, II; CP, art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
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