- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Fato relevante. Acórdão estadual fixou premissas fáticas com base em prova oral e documental: (i) ex-sogra forneceu voluntariamente o novo endereço aos policiais; (ii) recorrente franqueou a entrada no imóvel; e (iii) havia autorização judicial subjacente que legitimava a diligência, embora com divergência de numeração em relação ao mandado.3. Teses do agravante. Alegação de que a aferição da ilicitude da busca e apreensão demandaria apenas leitura da decisão autorizadora, do mandado e do registro de ocorrência; defesa de revaloração jurídica, sem revolvimento fático; impugnação ao consentimento para o ingresso e argumento de que a natureza permanente do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 não autoriza, por si, o ingresso em domicílio sem mandado, ausentes "fundadas razões".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental demonstra a possibilidade de conhecimento do recurso especial por mera revaloração jurídica, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ;(ii) saber se a divergência entre o endereço constante do mandado e o local da diligência pode, por simples cotejo documental, levar ao reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão, sem reexame do acervo fático-probatório; (iii) saber se a natureza permanente do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida autoriza o ingresso domiciliar sem mandado ou se o consentimento válido do morador constitui fundamento autônomo suficiente para legitimar a diligência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revaloração da prova em recurso especial é admissível apenas quando os fatos estiverem incontroversos no acórdão recorrido;quando a pretensão impõe substituição das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem por versão alternativa, incide a Súmula 7/STJ.6. No caso, as premissas fáticas assentadas pelo tribunal a quo - voluntariedade das informações, consentimento para ingresso e existência de autorização judicial - são determinantes e controvertidas pela defesa, o que demanda revolvimento do conjunto probatório, inviável na via especial.7. A divergência entre endereços constante do mandado e do local efetivo da diligência não afasta, por si só, a licitude, pois subsistem fundamentos fáticos autônomos reconhecidos no acórdão recorrido (consentimento do morador e espontaneidade das informações), que não podem ser desconstituídos sem reexame da prova oral.8. O consentimento válido do morador para o ingresso policial em domicílio é fundamento suficiente para legitimar a diligência, tornando irrelevante, para o resultado, a desconstituição do argumento referente à natureza permanente do delito.9. A subsistência de fundamento autônomo não atacado com eficácia suficiente mantém o resultado do julgamento, razão pela qual os argumentos do agravo não infirmam a decisão agravada.10. Ausência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto probatório, não se limitando à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. O consentimento válido do morador legitima o ingresso policial em domicílio como fundamento autônomo suficiente. 3. A divergência entre o endereço do mandado e o local diligenciado não torna ilícita a busca e apreensão quando presentes consentimento do morador e elemento legítimo de ligação com a autorização judicial. 4. A subsistência de fundamento autônomo não infirmado é suficiente para a manutenção do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/2003, art.16, § 1º, IV Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.129.045/SP; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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