- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão condenatório pela prática do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena fixada em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa.2. A Defesa postula o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial; subsidiariamente, pede o abrandamento do regime prisional. Decisão agravada fundada na incidência da Súmula n. 7/STJ.3. No caso, a abordagem foi realizada em via pública, em área conhecida por intenso tráfico de drogas, diante de reação suspeita de indivíduos; localização de quantia em dinheiro com origem lícita comprovada; ingresso na residência em razão de suspeita de posse ilegal de arma de fogo, com a entrada dos milicianos franqueada pelo morador, o qual também indicou o local do armamento apreendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial se legitima por fundadas razões objetivas e pela situação de flagrante de crime permanente; (ii) saber se houve consentimento válido do morador a autorizar a diligência; e (iii) saber se a revisão das premissas fáticas para infirmar as conclusões do acórdão recorrido é obstada pela Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A entrada domiciliar foi amparada em fundadas razões, extraídas de elementos concretos e objetivos do contexto fático, suficientes para autorizar a exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio.6. O delito de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) possui natureza permanente, configurando situação de flagrante que dispensa prévio mandado judicial para ingresso, nos termos da Constituição.7. O consentimento para ingresso foi franqueado pelo morador, conforme registrado pelas instâncias ordinárias; a pretensão de infirmar tal premissa demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.8. Ausência de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, diante do preenchimento dos requisitos jurisprudenciais para o controle judicial a posteriori e da demonstração de justa causa prévia para a medida.9. Não há nulidade das provas, pois o ingresso foi justificado por fundadas razões prévias e pela situação flagrancial; mantida a higidez dos elementos obtidos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A entrada domiciliar sem mandado judicial se legitima quando amparada em fundadas razões objetivas e em situação de flagrante de crime permanente.2. O consentimento do morador, reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a tese de nulidade, e sua desconstituição em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7/STJ.3. A demonstração de justa causa prévia e o controle judicial a posteriori afastam a ilicitude das provas obtidas no ingresso domiciliar.
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