- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter havido impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissão, afirma que os fundamentos não seriam autônomos (afastando a incidência da Súmula 283/STF) e alega: (i) prequestionamento demonstrado (Súmula 98/STJ); (ii) controvérsia exclusivamente jurídica, sem reexame fático-probatório; e (iii) existência de divergência jurisprudencial a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão, entendimento mantido no voto ora submetido à apreciação colegiada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. Outra questão em discussão consiste em saber se a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura rigor formal excessivo, incompatível com o direito constitucional de acesso às instâncias superiores.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, não bastando alegações genéricas ou desconectadas dos óbices apontados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.7. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a parte agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos que alicerçam a inadmissão, não sendo possível fracionar a decisão em capítulos autônomos.8. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial revelam impugnação genérica e superficial, sem demonstração analítica e individualizada apta a infirmar, concretamente, cada um dos óbices apontados, pois houve mera reprodução de argumentos de mérito e alegações abstratas sobre inaplicabilidade de súmulas, sem vinculação específica às circunstâncias do caso.9. A invocação de que os fundamentos da inadmissão seriam interligados e não autônomos não supre o requisito da impugnação específica, pois cada óbice possui conteúdo próprio e exige enfrentamento individualizado, com argumentação concreta destinada a demonstrar sua inaplicabilidade.10. As alegações relativas ao prequestionamento (Súmula 98/STJ), à ausência de reexame probatório (Súmula 7/STJ) e à divergência jurisprudencial (Súmula 83/STJ) deveriam ter sido desenvolvidas com precisão e densidade analítica nas razões do agravo em recurso especial, sendo inadmissível complementar ou aperfeiçoar tal fundamentação em sede de agravo regimental, que não é instrumento de integração ou inovação recursal.11. O direito de acesso às instâncias superiores não é irrestrito, dependendo do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal previstos no ordenamento, entre os quais se insere a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, exigência que decorre do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, configurando pressuposto de regularidade formal do recurso e não formalismo excessivo.12. No agravo regimental não foi apresentado qualquer argumento novo apto a modificar a decisão agravada, razão pela qual esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve conter impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar integralmente todos os fundamentos que embasam a inadmissão.3. É inadmissível utilizar o agravo regimental para complementar ou inovar a fundamentação que deveria ter constado do agravo em recurso especial.4. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida constitui requisito de admissibilidade recursal previsto em lei e em regimento interno, não configurando rigor formal excessivo ou obstáculo inconstitucional ao acesso à justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 98/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.110.689/PR, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJe 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023, DJe 30.03.2023.
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