- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 284, STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 284, STF.2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a impugnação recursal teria alcançado o núcleo da controvérsia ao combater a aplicação das Súmulas 7 e 83, STJ; (ii) a Súmula 284, STF teria sido indicada de forma genérica e acessória, sem configurar fundamento autônomo; e (iii) a exigência de impugnação específica configuraria formalismo excessivo e restrição desproporcional ao acesso à jurisdição extraordinária.3. O agravo regimental é submetido à apreciação do órgão colegiado, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo em Recurso Especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, inclusive o óbice da Súmula 284, STF, sob pena de não conhecimento; e (ii) saber se tal exigência configura formalismo excessivo, incompatível com o princípio da vedação ao formalismo desarrazoado e com o acesso à jurisdição extraordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é pacífica no sentido de que o Agravo em Recurso Especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, conforme definido pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.6. A decisão de inadmissão do Recurso Especial possui dispositivo único e incindível, de modo que não há hierarquia entre seus fundamentos; todos constituem causas autônomas e suficientes para manter a inadmissibilidade, razão pela qual todos devem ser combatidos, não havendo espaço para distinção entre fundamentos "centrais" e "acessórios".7. A incidência da Súmula 284, STF, relativa à deficiência de fundamentação por ausência ou erro na indicação do dispositivo legal violado, configura óbice autônomo e suficiente ao conhecimento do Recurso Especial, independente dos demais fundamentos de inadmissão (Súmulas 7 e 83, STJ), e sua não impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo.8. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada decorre do princípio da dialeticidade recursal e constitui requisito objetivo de admissibilidade, com previsão legal e regimental, não se confundindo com formalismo excessivo ou desprovido de racionalidade.9. A alegação de impugnação meramente "substancial" não supre a omissão quanto ao fundamento autônomo da Súmula 284, STF, de modo que, ausente argumentação dirigida a esse óbice, mantém-se incólume a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.2. A incidência da Súmula 284, STF constitui fundamento autônomo e suficiente para a inadmissão do Recurso Especial, de modo que sua não impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interposto contra a decisão de inadmissão.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018;STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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