- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.2. Recorrente sustenta ter havido impugnação específica e pormenorizada e afirma que o acórdão do Tribunal de origem contrariou a Súmula 443/STJ ao manter exasperação da pena na fração de 1/2 com base na mera indicação numérica das majorantes.3. Decisão monocrática mantida com fundamento na jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à ausência de cotejo analítico para demonstrar divergência apta a afastar a inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e demonstrar impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma integral, específica e pormenorizada, sob pena de preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante não realiza cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte, limitando-se a reafirmar tese de mérito sem demonstrar divergência específica.8. A decisão que inadmite o recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo específico, suficiente e pormenorizado; a inobservância desse ônus atrai a preclusão consumativa.9. A análise do mérito pressupõe a superação do óbice processual de admissibilidade, o que não ocorreu, inviabilizando a apreciação da controvérsia sobre dosimetria nesta via.10. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade diretamente verificável nos autos; a discussão sobre a adequação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria não se revela, de plano, arbitrária ou desprovida de fundamentação a justificar atuação ex officio.11. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Súmula 83/STJ; Súmula 443/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.058.021/AL, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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