- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. EXIGÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 283/STF.2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, não houve impugnação concreta a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente ao óbice da Súmula 283/STF; no agravo regimental, a insurgência limitou-se a alegações genéricas quanto à suposta impugnação e à inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF, à luz do art. 1.029 do CPC); e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, aplicando a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência das Súmulas 182/STJ e 283/STF e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.3. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração de que a controvérsia é estritamente jurídica, de forma a afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque concreto atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza a aplicação do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. Inexistiu, no agravo regimental, demonstração precisa de que as razões do agravo em recurso especial enfrentaram o óbice relativo à Súmula 283/STF, limitando-se o recorrente a alegações genéricas;mantém-se o não conhecimento.6. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, não foi evidenciado, de modo claro e particularizado, que a controvérsia é estritamente jurídica e que os fatos relevantes estão incontroversos no acórdão recorrido, persistindo a vedação ao revolvimento fático-probatório.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a inviabilidade de agravos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029; Súmula 182/STJ;Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022
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