- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL FERIADO LOCAL. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto nos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, 1.042, caput, 219, caput, e 183 do CPC. 2. Intimado pessoalmente o Município de Camaragibe em 26/11/2020 (fl. 93), a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia 27/11/2020, ficando suspensa no período de 20/12/2020 a 20/01/2021 (art. 220 do CPC). Dando-se continuidade à contagem em 21/01/2021, o prazo de 30 (trinta) dias úteis findou no dia 10/02/2021, sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 12/02/2021, fora, portanto, do interstício legal. 3. Parte agravante que não comprovou documentalmente, no ato da interposição do agravo em recurso especial, a existência de feriado local a respeito da suspensão de prazos recursais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.918.594/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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