- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A defesa alega que eventual insuficiência de impugnação quanto ao fundamento de "divergência não comprovada" apenas atingiria a alínea "c" do permissivo constitucional, devendo o agravo em recurso especial prosseguir quanto à alínea "a".3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive a não demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, submetendo-se o feito ao órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, pode ser conhecido, ainda que parcialmente, apenas quanto à alínea "a".5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial comporta capítulos autônomos ou se deve ser impugnada em sua integralidade.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de inadmissibilidade relativo à não demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, pois o agravo em recurso especial limitou-se a questionar a incidência da Súmula 7/STJ.7. Incidência da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como condição para o conhecimento do agravo.8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada pela Corte Especial.9. A demonstração do dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e do conflito de teses na interpretação de dispositivo legal, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, o que não foi observado.10. Inexistência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática já proferida.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e divergência na interpretação de dispositivo legal, conforme CPC/2015 e RISTJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
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