- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRECLUSÃO LÓGICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DEVER DE COOPERAÇÃO DOS SUJEITOS DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo.2. O juízo de origem observou o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, ao determinar a intimação da única cobeneficiária identificada pelo INSS, regularmente intimada e permanecendo silente.3. Dever de cooperação dos sujeitos do processo (art. 6º do CPC) na sucessão processual, atinente ao advogado que patrocinava a parte original.4. A extinção do processo sem resolução de mérito ocorreu após prazo razoável para manifestação dos herdeiros, não havendo nulidade no processo originário.5. A querela nullitatis não é adequada para substituir recurso, especialmente quando não há vício insanável no processo originário.6. A preclusão lógica impede a análise do pedido de gratuidade de justiça, que não foi objeto de recurso oportuno.7. A coisa julgada formal não impede o ajuizamento de nova ação pelos sucessores, em nome próprio, para pleitear diferenças de benefício previdenciário.8. Recurso especial a que se nega provimento.
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