- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. ANÁLISE PREJUDICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela suficiência dos documentos que instruíram a monitória.2. Invi abilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.3. A existência de óbice processual impe de o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional e prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.4. Inexistindo manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de inversão do ônus da prova, ausente o necessário prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF a obstar o conhecimento do reclamo.Agravo interno improvido.
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