JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO COMUM E INTERESSE COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em apelação, que manteve a não exibição de planilhas contábeis, evolução do saldo devedor e custos de captação operacional; decisão de admissibilidade do recurso especial com incidência do art. 1.034, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 292 do STF, por analogia.2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de exibição de documentos, em que se pleiteou a exibição de contratos bancários, planilhas de evolução do saldo devedor, respaldos contábeis e custos de captação operacional.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para determinar a apresentação dos instrumentos contratuais e fixou honorários em R$ 1.000,00.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a não exibição das planilhas e custos por não se tratarem de documentos comuns e por inserirem pretensão própria de prestação de contas;embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC;e (ii) saber se as planilhas de evolução do saldo devedor e de custos de captação operacional se qualificam como documentos comuns ou de interesse comum, impondo-se a sua exibição com base no art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015).III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, concluindo pela natureza unilateral dos documentos e pela via adequada da prestação de contas, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação.7. Ocorreu a ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015), porquanto o conceito de documento comum abrange aquele de interesse comum das partes, justificando a exibição das planilhas de evolução do saldo devedor e dos custos de captação quando guardem relação direta com a relação jurídica material e a verificação de eventual abusividade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial provido em parte.Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Ocorre ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015) quando se nega a exibição de documentos de interesse comum das partes, impondo-se a apresentação de planilhas de evolução do saldo devedor e de custos de captação relacionadas à relação contratual."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, e 1.022, II; CPC/1973, arts. 358, II e III, e 844, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.662.355/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 881.603/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/2/2019; STJ, REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/2/2016.
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