JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos voltada à apresentação de extratos bancários de pensionistas/servidores após o falecimento, identificação de responsáveis por saques, modo de retirada e esclarecimentos sobre o encerramento das contas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.2. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a exibição dos documentos e esclarecimentos, fixando honorários em 10% do valor da causa.3. A Corte de origem reformou para extinguir o feito por falta de interesse processual, aplicando o art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do ente público para obter, judicialmente, documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo, indispensáveis à apuração de responsáveis por danos ao erário; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem observar os percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da causa, com divergência do Tema n. 1.076 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Reconhece-se o interesse de agir por necessidade da prestação jurisdicional, afastando a exigência de requerimento administrativo prévio, pois a obtenção de documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo (LC n. 105/2001) demanda ordem judicial, sendo inaplicável, por analogia, o entendimento do REsp 1.349.453/MS.6. Fica prejudicada, por ora, a análise da tese sobre honorários, a ser reexaminada pelo Tribunal de origem, após afastada a extinção por falta de interesse processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "O art. 17 do CPC assegura o interesse de agir quando a exibição de documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo depende de ordem judicial, sendo indevida a necessidade de exigência de requerimento administrativo prévio."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 85 §§ 3º e 8º, 485, VI.
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