- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE ARRESTO. NATUREZA PROCESSUAL DO PRAZO DO ART. 308 DO CPC E CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo de instrumento, que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito e revogou a liminar cautelar.2. A controvérsia versa sobre ação cautelar antecedente de arresto, posteriormente convertida em execução para entrega de coisa incerta, com discussão sobre a tempestividade do pedido principal e as consequências do art. 309, I, do CPC.3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir o feito sem resolução do mérito e revogar a liminar cautelar, fixando honorários em R$ 5.000,00, majorados para R$ 20.000,00 em embargos de declaração parcialmente providos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo do art. 308 do CPC tem natureza processual e se conta em dias úteis; (ii) saber se incide a regra do art. 219 do CPC para a contagem do prazo do art. 308; (iii) saber se a consequência do descumprimento do prazo limita-se à cessação da eficácia da cautelar e à vedação de renovação, sem impor a extinção do processo originário (art. 309, I, parágrafo único, do CPC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza e à contagem do prazo do art. 308 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O prazo de 30 dias do art. 308 do CPC é processual e se conta em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, conforme orientação consolidada da Segunda Seção; no caso, a cautelar foi efetivada em 11/8/2020 e o pedido principal formulado em 18/9/2020 é tempestivo.6. Reconhecida a tempestividade, não incidem as consequências do art. 309, I, e do art. 485, X, do CPC, afastando-se a extinção do processo originário e a cessação da eficácia da medida; fica prejudicada a análise do dissídio.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias do art. 308 do CPC possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 2. Apresentado o pedido principal dentro do prazo processual, não se aplicam as consequências de cessação da eficácia da cautelar e de extinção do processo originário previstas nos arts. 309, I, e 485, X, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 272, §§ 2º e 4º, 308, 309, I, e 485, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl n. 36.459/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em 9/4/2025.
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