- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REABERTURA DO PRAZO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que reconheceu a nulidade da intimação e determinou a reabertura do prazo legal, mantendo o bloqueio via SISBAJUD.2. A controvérsia versa sobre decisão em cumprimento de sentença que reconheceu nulidade de intimação, reputou a executada intimada pelo comparecimento espontâneo, não anulou atos por ausência de prejuízo e não reabriu prazo; o acórdão reformou parcialmente para reabrir o prazo do art. 523 do CPC.3. A Corte de origem determinou a reabertura do prazo legal para pagamento voluntário ou impugnação e manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD como garantia do juízo; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos §§ 8º e 9º do art. 272 do CPC e à preclusão por ausência de prática simultânea do ato;(ii) saber se os §§ 8º e 9º do art. 272 do CPC impedem a reabertura do prazo do art. 523 do CPC em processo eletrônico; e (iii) saber se o art. 282, § 1º, do CPC exige demonstração de prejuízo para anular atos e reabrir prazo, com reconhecimento de preclusão quando o executado não antecipa o ato na peça em que argui o vício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, fundamentou a necessidade de reabertura do prazo legal e esclareceu a sequência dos prazos dos arts. 523 e 525 do CPC, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência que, reconhecida a nulidade de intimação, reabre-se o prazo do art. 523 do CPC, iniciando-se o prazo de impugnação após o escoamento para pagamento voluntário (art. 525 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, enfrentando os pontos relevantes do litígio à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, reconhecida a nulidade da intimação, reabre-se o prazo do art. 523 do CPC, com início do prazo de impugnação após seu escoamento (art. 525 do CPC)."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 272 §§ 8º e 9º, 282 § 1º, 523 e 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.926/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023.
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