- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES POR FALHA DE HABILITAÇÃO NO PJE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) NA FASE DE CUMPRIMENTO. REABERTURA DA LIQUIDAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discutem nulidade das intimações por ausência de habilitação regular de advogado no PJe, efeitos do comparecimento espontâneo e aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o comparecimento espontâneo na fase executiva supre vício de comunicação e deflagra prazos defensivos; (ii) é possível manter o procedimento sem reabrir a liquidação; (iii) incide penalidade do art. 523, § 1º, do CPC apesar do vício de intimação.3. O comparecimento espontâneo do executado em cumprimento de sentença não supre nulidade pretérita de comunicação nem desloca o termo inicial dos prazos defensivos, sendo inaplicável o art. 239, § 1º, do CPC nessa etapa. Precedente específico: REsp 1.930.225/SP, Terceira Turma, que fixa a necessidade de recomposição do contraditório e reordenação dos prazos após a decisão que reconhece o vício.4. Reconhecida a falha de habilitação no PJe e a nulidade das intimações, é correta a reabertura da fase de liquidação para assegurar contraditório e ampla defesa. A imposição de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC pressupõe intimação válida para pagamento, o que não ocorreu.5. O revolvimento das premissas fáticas (ausência de habilitação, invalidade das intimações, prejuízo e desenvolvimento processual) é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Quanto aos arts. 223, 507 e 344 do CPC, há ausência de prévio enfrentamento, o que impede o conhecimento (Súmula n. 282/STF).6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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