- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO COM TAXA DE FRUIÇÃO (ALUGUÉIS). POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES.1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumular a retenção de arras com a indenização pela fruição do imóvel (taxa de ocupação) na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento dos compradores.3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de ocupação não guarda relação direta com as penalidades pelo descumprimento do contrato (como a cláusula penal ou as arras), pois visa recompor o patrimônio do vendedor pelo uso efetivo do bem e evitar o enriquecimento sem causa do adquirente que usufruiu do imóvel sem a devida contraprestação.4. A retenção das arras, que possui natureza indenizatória pela inexecução do ajuste, não impede a cobrança de taxa de fruição correspondente ao período em que o comprador esteve na posse do bem.Recurso especial provido em parte. (REsp n. 2.086.362/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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