- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NULIDADE DE PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E INDICAÇÃO DE DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença.2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas, na forma mercantil, sobre débitos vinculados a contas indicadas na decisão.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu crédito em favor do réu, fixou data focal, determinou correção monetária e juros, e arbitrou honorários advocatícios.4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da perícia pela ausência intimação específica às partes e assistentes, cientificando-lhes da data e do local do início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos dos art. 466, § 2º, e 474 do CPC; (iii) saber se o laudo deveria conter resposta conclusiva a todos os quesitos, em especial quanto à indicação de documentos comprobatórios, nos termos do arts. 473, IV e 551, § 2º, do CPC do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a ausência de intimação específica para acompanhar a perícia configura nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo, inexistente no caso.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de prejuízo na perícia e à homologação do laudo diante da falta de impugnação específica e da natureza eletrônica das operações.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, conforme a jurisprudência desta Corte, que a ausência de intimação para acompanhar a perícia é nulidade relativa e depende da demonstração de efetivo prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de prejuízo na perícia e à homologação do laudo diante da falta de impugnação específica e da natureza eletrônica das operações.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 466 § 2º, 474, 473 IV, 551 § 2º, 479 e 85 § 11; CF, art. 105 III a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.610/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 982.112/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.749.928/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.476.487/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 28/11/2017; STJ, REsp n. 1.773.141/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1552999/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019.
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