- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por necessidade de reexame fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas na segunda fase, com perícia sobre as contas do setor hoteleiro de setembro de 2006 a fevereiro de 2016 e sobre o débito de R$ 121.982,40. 3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para anular a perícia, determinar novo laudo em 30 dias, sob pena de destituição, e afirmar s inexistência de parcialidade do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC por omissão quanto ao prejuízo da nulidade da perícia, à guarda de cópias após o término do contrato e aos prazos prescricionais; e (ii) saber se o dever de cooperação do art. 6º do CPC impunha a intimação do condomínio para apresentar documentos; (iii) saber se a nulidade da perícia afronta o art. 277 do CPC por ausência de prejuízo; (iv) saber se o acórdão contrariou o art. 479 do CPC ao apreciar o mérito da prova pericial; (v) saber se o art. 480 do CPC impede o Tribunal de determinar nova perícia; (vi) saber se houve violação dos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422 do CC por se criar obrigação de guarda de documentos após o término do contrato; e (vii) saber se o acórdão contrariou o art. 22, § 1º, g, da Lei n. 4.591/1964 ao desconsiderar o dever legal do síndico de guarda da documentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia ao reconhecer a inutilidade do laudo e a necessidade de saneamento, sendo insuficiente a pretensão de rediscutir matéria decidida. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da dinâmica probatória sobre cooperação, guarda e apresentação de documentos, pois a anulação decorreu de vício material do laudo, que "nada concluiu" e "não tem qualquer utilidade". 7. O Tribunal, em agravo de instrumento, pode apreciar a adequação da prova pericial e determinar sua repetição sem afrontar os arts. 479 e 480 do CPC. Rever o juízo de qualidade do laudo atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. As alegações fundadas nos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422 do CC e no art. 22, § 1º, g, da Lei n. 4.591/1964 carecem de prequestionamento, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da prova pericial e da dinâmica da apresentação de documentos quando o tribunal reconhece a inutilidade do laudo e determina sua repetição. 3. O tribunal, em agravo de instrumento, pode apreciar o mérito da prova e determinar nova perícia, sem ofensa aos arts. 479 e 480 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando há falta de prequestionamento dos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422 do CC e 22, § 1º, g, da Lei n. 4.591/1964". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 6º, 277, 479 e 480; CC, arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422; Lei n. 4.591/1964, art. 22, § 1º, g. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.563.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025. (AREsp n. 2.365.517/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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