- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.RESOLUÇÃO. ATO INFRALEGAL.1. A questão em discussão consiste em saber se o mutuário, em contrato de mútuo bancário anterior à Resolução CMN n. 4.790/2020, pode revogar a autorização de débito em conta-corrente concedida à própria instituição financeira, em caráter irrevogável e irretratável.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue expressamente o empréstimo consignado em folha de pagamento do mútuo bancário comum com desconto em conta-corrente, reconhecendo, neste último, a natureza facultativa da cláusula de débito automático e a possibilidade, em tese, de revogação da autorização, mas ressalvando que o mutuário assume as consequências contratuais de sua opção (Tema Repetitivo n. 1.085/STJ).3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a impossibilidade de revogação na existência de cláusula contratual de autorização de desconto irrevogável e irretratável e na interpretação específica da Resolução CMN n. 3.695/2009, vigente à época da contratação.4. A pretensão de modificar o acórdão recorrido, portanto, demanda reexame e interpretação da cláusula contratual, esbarrando no óbice na Súmula n. 5/STJ, que veda o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial.5. É inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.6. Recurso especial não conhecido.
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