- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. PROMOÇÃO DO MAGISTRADO ARGUIDO A DESEMBARGADOR. PREJUDICIALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE ENFRENTAR QUESTÕES ESSENCIAIS: FIXAÇÃO DO TERMO A QUO DA SUSPEIÇÃO E AFERIÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. ART. 146, §§ 6º E 7º, DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DO AFASTAMENTO QUE NÃO ACARRETA, POR SI, PERDA DO OBJETO QUANDO HÁ ATOS DECISÓRIOS JÁ PRATICADOS (SENTENÇA). NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO INCIDENTE PARA DEFINIÇÃO DOS EFEITOS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.1. Configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, diante de embargos de declaração, deixa de enfrentar questões centrais relativas à necessidade de julgamento do mérito da suspeição, à fixação do momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado e à análise da nulidade de atos decisórios já proferidos (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC).2. A promoção do magistrado arguido não torna automaticamente prejudicado o incidente de suspeição quando remanescem efeitos práticos a serem definidos sobre atos decisórios pretéritos, especialmente sentença; impõe-se ao tribunal, se acolhida a suspeição, fixar o termo inicial e deliberar sobre a nulidade dos atos decisórios (art. 146, §§ 6º e 7º, do CPC).3. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de superar a prejudicialidade, julgar o mérito da exceção de suspeição e, conforme o resultado, aplicar os efeitos legais pertinentes, com enfrentamento fundamentado de todas as alegações.
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