- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO E PREENCHIMENTO ABUSIVO DE CÁRTULA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação cível para extinguir a execução por prescrição.2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em cheques emitidos em branco em 2007 e preenchidos unilateralmente em 2017, com alegação de prescrição da pretensão executiva e de preenchimento abusivo das cártulas.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e elevou os honorários para 20% sobre o valor fixado na execução.4. A Corte de origem reformou a sentença para acolher a prescrição e extinguir a execução. Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes, para fixação de consectários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 32 da Lei n. 7.357/1985 impõe que o termo inicial da prescrição seja a data de emissão aposta em 2017, admitindo o preenchimento posterior por credor de boa-fé; (ii) saber se os arts. 187 e 192 do Código Civil foram indevidamente aplicados ao se converter a cláusula geral de abuso em parâmetro cronológico e vedar, por via reflexa, a eficácia da data aposta; e (iii) saber se a Súmula n. 387 do STF assegura o preenchimento posterior sem prejuízo da literalidade cambial e afasta a conclusão de prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Súmula n. 518 do STJ afasta recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, não prosperando a tese baseada na Súmula n. 387 do STF.7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao preenchimento tardio e à boa-fé do portador.8. Não ocorreu ofensa ao art. 32 da Lei n. 7.357/1985, porque o preenchimento unilateral tardio não reinaugura prazo prescricional já consumado quando configurado abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.9. Não ocorreu ofensa aos arts. 187 e 192 do Código Civil, pois o ato unilateral de preenchimento não pode produzir efeito prático de alteração ou reinício artificial de prazos prescricionais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 518 do STJ dispõe sobre o não cabimento de recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao preenchimento tardio e à boa-fé do portador. 3. Não ocorre ofensa ao art. 32 da Lei n. 7.357/1985 porque o preenchimento unilateral tardio não reinaugura prazo prescricional já consumado quando configurados abuso de direito e ofensa à boa-fé objetiva. 4.O ato unilateral de preenchimento não pode produzir efeito prático de alteração ou reinício artificial de prazos prescricionais, não havendo ofensa aos arts. 187 e 192 do Código Civil".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 32; CC, arts. 187 e 192; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmula n. 387.
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