- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE EMITIDO EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR ABUSIVO. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. O acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).2. Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o acervo probatório é suficiente, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 370, caput, e 355, I).3. Inexistiu julgamento surpresa, pois a controvérsia sobre validade do cheque, causa subjacente, autenticidade da assinatura e modo de preenchimento foi debatida desde o saneamento, com realização de perícia grafotécnica e manifestação das partes (CPC, art. 10).4. Não houve inversão indevida do ônus da prova: a conclusão sobre preenchimento abusivo decorreu da valoração do conjunto probatório, e não de redistribuição surpresa do encargo; a regra do art. 429, I, do CPC opera como regra de julgamento quando há insuficiência probatória, o que não se verificou.5. O preenchimento posterior de cheque emitido em branco somente se valida à luz da boa-fé e da causa legítima; afastada a boa-fé do portador pelas instâncias ordinárias, não prevalece a invocação da Súmula 387/STF nem dos arts. 16 e 25 da Lei 7.357/1985.6. A não circulação do título entre terceiros e a permanência entre as partes originárias permitem a investigação da causa debendi, sobretudo diante de alegação de preenchimento posterior em desconformidade com o ajuste e com a boa-fé.7. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória (suficiência das provas, necessidade de prova oral, causa subjacente, legitimidade do preenchimento e boa-fé do portador), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ 8. Agravo interno desprovido.
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