- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CAMBIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO CHEQUE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO DE PREMISSA. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa ao exigir reexame de provas quando seria suficiente a revaloração jurídica das datas delineadas à luz dos arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/1985; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao motivo do não conhecimento pela alínea c, notadamente sobre a necessidade de reavaliar provas para o cotejo analítico, apesar da alegada similitude com paradigma do TJMG.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica erro de premissa, pois o acórdão embargado assentou, de forma clara, que a definição do termo inicial da prescrição decorreu de premissas fáticas soberanamente fixadas na origem, cujo afastamento demandaria revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão explicitou que a incidência da Súmula n. 7 impede o cotejo analítico pela alínea c, ante a falta de identidade fática verificável sem reexame de provas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há erro de premissa quando o acórdão embargado funda a incidência da Súmula n. 7 do STJ na necessidade de revolvimento do acervo probatório para alterar o termo inicial da prescrição. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão esclarece que o óbice da Súmula n. 7 prejudica o dissídio pela alínea c pela ausência de identidade fática verificável sem reexame de provas."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11; Lei n. 7.357/1985, arts. 33, 59; CF, art. 105, III, a, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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