- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS ANTERIORES À LEI 9.278/1996. PROVA DO ESFORÇO COMUM. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADOS. SÚMULA 7/STJ. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. TRANSITORIEDADE. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. NECESSIDADE.1. Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e dissolução de união estável, c/c partilha de bens e alimentos.Conexão com o REsp. n. 2.263.178/CE. Sentença que reconheceu a união estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração inversa da personalidade jurídica e fixou alimentos em 19 salários mínimos. Acórdão que manteve o marco inicial e a desconsideração inversa, reduziu a verba alimentar para 8 salários mínimos e manteve o custeio de moradia até a efetiva partilha.2. A questão em discussão consiste em decidir se ocorreu (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) cerceamento do efeito devolutivo da apelação ao afastar o exame da irretroatividade da presunção de esforço comum prevista na Lei 9.278/1996; (c) se é legal a partilha indistinta de bens adquiridos em período anterior à vigência da Lei 9.278/1996 sem prova de esforço comum; (d) se a desconsideração inversa da personalidade jurídica pode alcançar ativos empresariais desvinculados do uso pessoal do sócio; e (e) se é compatível com o caráter excepcional e transitório a manutenção da obrigação alimentar por prazo indeterminado vinculada à futura execução da partilha.3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e rejeitou teses por inovação recursal, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. O efeito devolutivo vertical da apelação autoriza o Tribunal a aplicar o direito pertinente ao capítulo devolvido, inclusive quanto à irretroatividade de normas, nos termos do art. 1.013 do CPC.5. A presunção de esforço comum prevista nos arts. 5º e 10 da Lei 9.278/1996 não retroage, de modo que bens anteriores à sua vigência somente se comunicam mediante prova de esforço comum, conforme a Súmula 380 do STF.6. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, segundo a Teoria Maior do art. 50 do CC, sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).7. Os alimentos civis entre ex-companheiros têm caráter excepcional e, em regra, transitório, fundados no binômio necessidade-possibilidade (CC, arts. 1.694 e 1.695). A vinculação do termo final à execução da partilha desnatura o instituto e confunde alimentos assistenciais com alimentos ressarcitórios (CC, arts. 884 a 886). Corrige-se o enquadramento, fixando termo certo de 2 anos para cessação, preservada a necessidade atual reconhecida.Recurso especial conhecido em parte e provido.
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