- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 927, INCISO III, DO CPC/2015 E AO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 26/75. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AÇÃO QUE VISA RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S. A. TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO NO TOCANTE À CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. O Tribunal a quo não apreciou as teses de contrariedade ao art. 927, inciso III, do CPC/2015 e ao art. 4º da Lei Complementar n. 26/75 e as questões não foram arguidas nos embargos de declaração opostos na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.4. O Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais concluiu que a ação proposta não se refere a aplicação equivocada de índices de correção monetária, dizendo respeito, na verdade, a falha na prestação do serviço, decorrente de má gestão no tocante a conta vinculada ao PASEP, atraindo a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150 do STF e, por via de consequência, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S. A.5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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