JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Omissão inexistente. Tribunal do Júri.Desclassificação. Recurso ministerial. Art. 593, III, D, do ART. 593, CPP. Soberania dos vereditos. Necessidade de demonstração de completa dissociação da tese defensiva em relação às provas dos autos. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusatório estadual contra acórdão que, em agravo regimental no habeas corpus, manteve decisão monocrática que concedera ordem de ofício para anular acórdão do tribunal de justiça que determinara novo julgamento pelo Tribunal do Júri, restabelecendo a decisão desclassificatória proferida pelo conselho de sentença.2. Embargante alega omissão quanto à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal e à suposta contrariedade ao art. 5º, LIII, da CR/1988, bem como falta de enfrentamento do depoimento da acusada e violação ao art. 5º, XXXVIII, "c", da CR/1988.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ao: (i) abordar o uso do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a inexistência de usurpação de competência; (ii) delimitar o controle previsto no art. 593, III, "d", do CPP, diante da soberania dos veredictos; e (iii) deixar de enfrentar dispositivos constitucionais invocados.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;não servem para rediscutir o mérito do julgado por mero inconformismo.5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado fixou que a cassação do veredicto do Júri, com base no art. 593, III, "d", do CPP, exige demonstração de completa dissociação da tese defensiva em relação às provas dos autos; afirmou que não basta apontar elementos que amparem a versão acusatória e que o tribunal de origem não demonstrou inexistência de suporte probatório mínimo à versão acolhida pelos jurados.6. O exame realizado não adentrou na análise probatória ampla, limitando-se ao controle de legalidade do acórdão recorrido e à preservação da soberania dos veredictos.7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, mas admite-se a concessão de ordem de ofício para corrigir flagrante ilegalidade, sem usurpação da competência do Tribunal de origem ou violação ao sistema constitucional de recursos. 3. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, somente é possível quando demonstrada a completa dissociação da tese defensiva em relação às provas dos autos, sendo insuficiente a mera indicação de elementos favoráveis à acusação. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se explicitamente acerca de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019.
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