- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Tribunal do Júri.Recurso especial. Sistema acusatório. Art. 593, INCISO III, ALÍNEA "d", do CPP. Súmulas N. 7/STJ e 284/STF. Inexistência de omissão e contradição. Uso dos aclaratórios para rediscutir mérito. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, em recurso especial interposto em processo de competência do Tribunal do Júri, no qual a defesa alegava veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, com fundamento no art. 593, inciso III, "d", do CPP.2. O embargante aponta: (i) contradição, por entender que a decisão teria imputado à defesa pretensão de reexame probatório em controvérsia que reputa estritamente jurídica; (ii) omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), sustentando impossibilidade de manutenção da condenação diante de manifestação ministerial favorável a novo julgamento; e (iii) omissão quanto à correta delimitação jurídica da controvérsia, afirmando que se cuida apenas de aplicação do art. 593, inciso III, "d", do CPP, e não de matéria fático-probatória.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao indicar que o exame da tese defensiva demandaria reexame fático-probatório; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório, em razão da manutenção do veredicto condenatório apesar de manifestação ministerial favorável a novo julgamento, à luz do art. 3º-A do CPP;e (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à aplicação do art. 593, inciso III, "d", do CPP, afastando-se indevidamente o conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito, reapreciar argumentos já analisados ou suprir mero inconformismo com o resultado do julgamento.5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois não se afirmou que a defesa explicitamente requereu reexame de provas, mas sim que a tese recursal foi construída sobre premissa fática equivocada, consistente na suposta convergência substancial entre os pedidos da acusação e da defesa quanto à necessidade de novo julgamento, fundamento autônomo que justifica a incidência da Súmula 284/STF e evidencia que a análise do alegado desacordo do veredicto com a prova exigiria reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.6. Inexiste omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório, pois o acórdão embargado analisou detidamente o tema, registrando que o art. 3º-A do CPP veda a iniciativa probatória do juiz, mas não o exercício da jurisdição recursal; que o art. 593, inciso III, "d", do CPP confere ao Tribunal o poder-dever de controlar a legalidade dos veredictos do Júri; que, nesse controle, o órgão recursal não substitui o Ministério Público; e que vincular o Tribunal à vontade das partes quanto à realização de novo julgamento esvaziaria o controle recursal e seria incompatível com a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da CF/88).7. Também não procede a alegação de omissão relativa à natureza jurídica da controvérsia, porque o acórdão embargado distinguiu expressamente reexame de prova (vedado) e revaloração jurídica de fatos incontroversos (admissível em tese), concluindo, contudo, que a aferição da manifesta contrariedade do veredicto à prova dos autos pressupõe o cotejo da decisão do Conselho de Sentença com o acervo probatório (laudos periciais, depoimentos, laudo necroscópico e inquéritos), o que caracteriza reexame fático-probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.8. A tese de que bastaria o reconhecimento comum de que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos para impedir sua manutenção pelo Tribunal apoia-se em premissa não confirmada nos autos, uma vez que os pedidos do Ministério Público (agravamento da situação do réu mediante reconhecimento de tentativa de homicídio qualificado em relação à segunda vítima) e da defesa (absolvição integral por legítima defesa) são materialmente antagônicos e inconciliáveis, afastando a alegada identidade substancial de pretensões.9. Constata-se, por fim, que os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito e a reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que é incompatível com a finalidade do recurso integrativo.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º-A; CPP, art. 593, inciso III, "d"; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.962/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
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