- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Tribunal do Júri. Art. 593, III, d, do CPP. Absolvição. Soberania dos veredictos. Necessidade de demonstração de completa dissociação da tese defensiva em relação à prova dos autos. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo órgão de acusação estadual contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecer a decisão absolutória do conselho de sentença.2. O Tribunal de origem havia dado provimento à apelação da acusação, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, por suposta manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos, destacando a ausência de suporte probatório à versão acolhida e a inexistência de dolo específico, determinando novo julgamento pelo Júri.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri pode ser cassada, com base no art. 593, III, d, do CPP, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos.4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de origem demonstrou a inexistência de suporte probatório mínimo à tese defensiva acolhida, apta a justificar a anulação do veredicto absolutório.III. Razões de decidir5. O controle recursal previsto no art. 593, III, d, do CPP limita-se ao juízo de constatação da existência de suporte probatório mínimo à decisão do Júri, admitindo-se a cassação apenas quando o veredicto estiver flagrantemente desprovido de elementos idôneos.6. A tese defensiva acolhida pelos jurados encontra respaldo no interrogatório do acusado, meio típico de prova colhido sob o crivo do contraditório judicial, afastando a conclusão de completa dissociação do veredicto em relação ao conjunto probatório.7. A soberania dos veredictos e a competência do conselho de sentença impedem a substituição do juízo dos jurados pela instância revisora quando existem versões plausíveis amparadas em elementos de prova; é inviável valorar as provas para escolher tese prevalente em desfavor da opção do Júri.8. Não basta, para cassar veredicto favorável ao acusado, que o Tribunal de origem apenas aponte elementos probatórios que reforçam a tese acusatória; é necessário que explicite, de modo claro, que a tese defensiva acolhida pelos jurados não encontra correspondência em nenhum elemento de prova, o que não ocorreu no acórdão recorrido.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.Tese de julgamento:1. O órgão recursal só pode cassar o veredicto do Tribunal do Júri quando este se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, flagrantemente desprovido de suporte probatório mínimo . 2.Se os jurados acolhem uma das versões apresentadas em plenário, amparada em suporte probatório mínimo, é inviável o controle do mérito do veredicto pelo tribunal de justiça, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, III, d.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018, DJe 01.02.2019; STJ, AgRg no HC 866.389/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no HC 863.729/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.005.686/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.21.08.2023, DJe 24.08.2023
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