JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP. INSURGÊNCIA MANEJADA CONTRA DECISÃO DA ILUSTRE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO COGNOSCÍVEL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5o., do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt nos EDcl no AREsp 1.802.230/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 06.12.2021). 2. Cumpre dizer que compete à parte fazer prova categórica de eventual nulidade de intimação (AgInt nos EDcl no REsp. 1.751.994/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 04.09.2019). 3. Nesse passo, muito embora a parte agravante afirme que seu recurso é tempestivo, pois o Advogado subscrevente da insurgência não teria sido intimado da decisão recorrida, a alegação não se sustenta quando se verifica a presença do nome do patrono no registro de autuação, tanto no do Tribunal de origem, quanto no desta Corte Superior. Não há indicação outra de que o Patrono - que suscita a nulidade - não tenha sido legalmente comunicado da decisão recorrida. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.927.373/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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