- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 15/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEXTO GLOBAL DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O acórdão estadual explicitou, de forma clara, os fundamentos do não conhecimento do writ - trânsito em julgado da pronúncia, preclusão e inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal - inexistindo negativa de prestação jurisdicional.2. A decisão agravada não substituiu a fundamentação do Tribunal de origem nem agravou a situação processual da defesa, apenas examinou, no âmbito próprio do writ substitutivo, se havia ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tarefa inerente ao controle típico no habeas corpus.3. A nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia exige demonstração de extrapolação relevante dos limites do juízo de admissibilidade, com potencial concreto de influenciar o Conselho de Sentença.4. A referência ao "evidente dolo do réu", quando inserida no contexto de afastamento da tese de desclassificação e acompanhada de fundamentação pautada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não caracteriza, por si só, excesso de linguagem.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.088.955/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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